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REFORMA TRABALHISTA
Posted by Renan Steffen in Trabalhista | 0 comments
A reforma trabalhista entra em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, alterando diversos pontos da legislação. Conheça os principais pontos que serão alterados e que impactarão a maioria das empresas e empregados:
| Tema Trabalhista | CLT – Vigente | NOVAS REGRAS Mudanças com a Lei 13.467/2017 |
| Banco de Horas | Período de 1 ano para compensação; As horas de banco não sofrem acréscimo; Podem haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva; Base legal: Lei 9.601/1998; |
Compensação em bancos de horas semestral e mensal mediante acordo individual. Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses; É lícito o acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. |
| Contribuição Sindical | É obrigatório o desconto equivalente a 1 dia do salário do empregado no mês de março de cada ano; Base legal: art. 580 e 582 da CLT; |
O desconto da contribuição sindical está condicionado a autorização expressa do empregado. |
| Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho | Não se sobrepõem ao que é garantido pela CLT | Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. |
| Falta de Registro do Empregado | Multa de ½ salário mínimo por empregado; Base legal: art. 41, § único e art. 47, § único da CLT; |
ME e EPP – Multa de R$ 800,00 por empregado não registrado; Demais empresas – Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado e de R$ 6 mil em caso de reincidência; Multa de R$600,00 por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro; |
| Férias | As férias podem ser divididas em no máximo, 2 períodos; 1/3 do período de férias pode ser vendido. Base legal: § 1º do art. 134 da CLT e art. 143 da CLT. Fracionamento de férias somente em casos excepcionais ou em caso de férias coletivas. |
As férias podem ser divididas em até 3 períodos, não podendo ser inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos;
É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. |
| Gravidez / Insalubridade | A empregada gestante não pode trabalhar em condições insalubres; Base legal: art. 394-A da CLT; | A empregada deverá ser afastada, sem prejuízo da remuneração a que percebia: a) Das atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; b) Das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; c) Das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação; Se não for possível que a empregada gestante (considerando as condições acima mencionadas) exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade durante todo o período de afastamento; |
| Homologação do Aviso Prévio e do Termo de Rescisão pelo Sindicato | Hoje, quando um contrato de trabalho com duração de mais de um ano é rompido, essa rescisão, bem como o pedido de demissão, precisa ser homologada pelo sindicato da categoria. | Não haverá mais necessidade dessa homologação pelo sindicato. A rescisão poderá ser quitada nas dependências da empresa, entre empresa e trabalhador. |
| Intervalo Intrajornada | Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, uma hora; Se não concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora cheia como extra, e não apenas o período suprimido para descanso; Base legal: art. 71 da CLT; Súmula 437 do TST; |
Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) poderá ser de no mínimo 30 minutos, desde que negociado mediante convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. |
| Intervalo para amamentar o filho | 2 descansos de meia hora cada durante a jornada de trabalho; Base legal: art. 396 da CLT; |
Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. |
| Jornada de Trabalho 12 x 36 | Previsão mediante convenção coletiva; | É facultada a empresa estabelecer contrato individual escrito convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. O intervalo para repouso e alimentação poderá ser observado (gozado) ou indenizado. |
| Prazo de Pagamento da Rescisão de Contrato | Hoje o pagamento deve ser feito no dia seguinte ao último dia de trabalho do período de aviso prévio. Caso o trabalhador não esteja trabalhando durante o aviso prévio, a empresa tem dez dias para pagar a rescisão. |
A empresa passa a ter dez dias para o pagamento do aviso prévio, tanto no caso em que o funcionário trabalha durante o período quando no caso em que não trabalha. Ou seja, a empresa teria mais tempo para fazer o pagamento. |
| Prêmio | O pagamento de prêmio, gratificações, dentre outros pagos pela empresa integram a remuneração para todos os efeitos legais; Base legal: art. 458 da CLT; |
Os prêmios serão considerados à parte do salário, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário; |
| Prorrogações de jornada em locais insalubres | Somente é permitido mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho; Base legal: Portaria MTE 702/2015.; |
Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36, ou quando previstas e acordo ou convenção coletiva de trabalho e nas situações de necessidade imperiosa de jornada extraordinária. |
| Reclamatória Trabalhista | Não há custo para o empregado que entra com a reclamatória; Não há pagamento de honorários de sucumbência se o empregado perder a reclamatória; Base legal: art. 791 da CLT; Súmula 219 e 329 do TST |
A parte que perder terá que arcar com as custas da ação; Comprovado a má-fé da parte, é prevista a punição de 1% a 10% sobre o valor da causa, além de pagar indenização para a parte contrária; Se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica suspensa por até dois anos a contar da condenação; |
| Trabalho em Tempo Parcial | Jornada de até 25 horas semanais; Não pode haver horas extras; Salário proporcional à jornada trabalhada; Não pode converter 1/3 das férias em abono; Base Legal: Art. 58-A, § 4º do art. 59 e art. 143, § 3º da CLT; |
Jornada semanal de até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer horas extras; Jornada semanal de 26 horas semanais, com possibilidade de fazer até 6 horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; Poderá ser compensada as horas extras por banco de horas semanal. Salário proporcional à jornada trabalhada; Férias integrais, podendo converter 1/3 do período e, abono pecuniário. |
| Trabalho Intermitente | Não é regulamentado | Legislação passa a aceitar contratos em que o trabalho não é contínuo, com períodos de atividade e inatividade definidos em horas, dias ou meses. A remuneração é definida por hora, que não pode ser inferior a hora do salário mínimo. O empregador deve convocar o trabalhador com ao menos três dias de antecedência. |
| Teletrabalho (home office) | Não é regulamentado pela CLT | Modalidade passa a ser regulamentada, estabelecendo o que deve ser definido nesse tipo de contrato. |
Fonte: www.lefisc.com.br
Tags: Trabalhista
